A NR10, em seu artigo 10.2.9.1, define que: nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
Nas condições de riscos elétricos, objeto da Norma, onde as medidas de proteção coletiva forem inviáveis de adoção ou não forem suficientes para a completa prevenção do risco elétrico e, ainda, para atender emergências, e mediante fundamentação técnica cabível, a Norma libera o uso de equipamento de proteção individual – EPI para proteção da segurança e prevenção à saúde dos trabalhadores.
A NR-1 também evidencia a hierarquia das medidas de controle, onde o uso de EPI é considerado a última barreira de proteção para proteção dos trabalhadores ao Perigo Eletricidade e aos riscos elétricos intrínsecos às atividades de operação e manutenção das instalações elétricas.
Importante salientar que o fato de ser a última medida na hierarquia das medidas de proteção não significa que o EPI seja menos importante que as demais medidas (coletivas e administrativas). Ressalta-se que o principal motivo para priorizar outros tipos de medidas de proteção é o fato de que as medidas de proteção individual pressupõem uma exposição direta do trabalhador ao risco, sem que exista nenhuma outra barreira para eliminar ou diminuir as consequências do dano caso ocorra o acidente. Nestas circunstâncias, se o EPI falhar ou for ineficaz, o trabalhador sofrerá todas as consequências do dano.
A utilização de EPI de forma alguma pode se constituir em justificativa para a não implementação de medidas de ordem geral (coletivas e administrativas), observação de procedimentos seguros e gerenciamento dos riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de que possam ser mitigados. Assim, observada a hierarquia das medidas de controle tomadas para proteger os trabalhadores, a utilização de EPI é a última alternativa, mesmo considerando-se que tais barreiras são imprescindíveis na execução de determinadas atividades.
Inquestionável que o uso de EPI para proteção a riscos elétricos, especialmente choque elétrico por contato direto e arco elétrico, é condição intrínseca para os profissionais que executam atividades de manutenção de instalações elétricas no SEP – Sistema Elétrico de Potência e no SEC- Sistema Elétrico de Consumo, bem como para profissionais que realizam atividades em “Proximidade”, conforme requisitos da NR10.
Considerando as premissas apresentadas quanto à hierarquia das medidas de controle estabelecidas nas NR10 e NR1, é fundamental destacar a responsabilidade quanto à especificação, seleção e uso do EPI. Se inadequado, o trabalhador poderá sofrer as consequências, assim como os responsáveis pelo não uso ou pela especificação técnica inadequada dele.
A especificação de EPI para trabalhos com eletricidade requer análise de risco específica das condições laborais praticadas pelo trabalhador, especialmente EPI para proteção ao risco de arco elétrico, onde existem situações como, por exemplo, elevado nível de energia incidente, onde o uso do EPI se torna insuficiente para real proteção em caso de acidente.
Ressalta-se a competência dos profissionais do Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) na especificação do EPI.
Sobre o autor:
Aguinaldo Bizzo é engenheiro eletricista e de Segurança do Trabalho. É membro do GTGTT – Laboração da NR 10 (vigente). É inspetor de conformidade e ensaios elétricos da ABNT NBR 5410 (baixa tensão) e ABNT NBR 14039 (média tensão). Conselheiro do CREA SP – Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, atua ainda como diretor da DPST – Desenvolvimento e Planejamento em Segurança do Trabalho e da B&T – Ensaios Elétricos.
The post NBR 10 – Medidas de Proteção Individual na NR10 e NR1 – GRO appeared first on O Setor Elétrico | Conteúdo técnico para profissionais do setor elétrico.